Artigos
VERSÃO PARA IMPESSÃO | VOLTAR
O ACESSO À JUSTIÇA E A CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMO UM INSTRUMENTO DE RESGATE DA CIDADANIA E DA DIGNIDADE HUMANA
Lilian Dias Coelho

Por muito tempo, apesar de ter restado consagrado o direito de acesso à justiça, aos cidadãos não era dado, em sua totalidade, o direito de invocar o Estado e dele receber uma tutela efetiva, de modo a afastar e minimizar não só o caos que dera início à lide, mas também as desigualdades econômicas que afastavam os jurisdicionados do exercício efetivo do direito.

O conceito de justiça é muito complexo, uma vez que vinculado não só às expectativas das pessoas que a invocam mas, e principalmente, à necessária utilização de métodos para sua realização, para que a prestação jurisdicional recebida do Estado seja realmente satisfatória para as partes.

Os Juizados Especiais Cíveis trouxeram a baila a idéia de que era extremamente necessário o afastamento da forma, assim como, essencial uma maior proximidade do julgador para com a parte, aqui também compreendidos o maior comprometimento do julgador para com a questão sub judice e uma maior sensibilização do juiz, que deixa de ser “inerte” para agir em busca da efetividade.

Desde a antiguidade se consagra o direito de acesso à justiça e a participação efetiva do julgador como o instrumento de erradicação das diferenças econômico-sociais.

Na legislação hebraica assim estava previsto:

                                          Ao mesmo tempo, ordenei a vossos juízes: Ouvireis vossos irmãos para fazerdes justiça entre um homem e seu irmão, ou o estrangeiro que mora com ele. Não façais acepção de pessoa no julgamento: ouvireis de igual modo o pequeno e o grande (...) [1]

Informe-se que o conceito de Direito está intimamente ligado ao de justiça.

A palavra “direito” vem dos romanos antigos e é a correlação da palavra dis (“muito”) com a palavra rectum (“reto, justo, certo”), tendo como concepção aquilo que é muito justo, o que tem justiça [2].

O Direito pressupõe, efetivamente, a idéia do homem como ser individual, titular de direitos e deveres, e do homem como ser social.

Vicente Raó em sua obra “O Direito e a Vida dos Direitos” assim descreve o significado do Direito: “O direito pressupõe necessariamente, a existência daquele ser e daquela atividade. Tanto vale dizer que pressupõe a coexistência social, que é o próprio homem” [3].

Os Juizados Especiais Cíveis restauraram a concepção de que não era apenas necessária uma Constituição que assegurasse o direito de acesso à justiça e o devido processo legal, mas sim que era necessária toda uma transformação, seja do ponto de vista ideológico, seja organizacional e principiológico, capaz de tornar os direitos constitucionais palpáveis, realizáveis, restando afastada a idéia de utopia.

Quanto mais efetiva for a prestação oferecida pelo Estado, maior será a importância da necessidade do processo.

Cândido Rangel Dinamarco, ao declinar o escopo da jurisdição, subdivide-o em três:

a) o jurídico, segundo o qual a jurisdição serve para atuar concretamente no direito;
b) o social, que engloba a pacificação social em justiça e educação para o exercício dos direitos e obrigações; e
c) o político, que inclui a afirmação do poder do Estado (de sua capacidade de decidir imperativamente) e a garantia da participação democrática e controle desse poder pela sociedade (concretização do valor liberdade)[4].

Através de uma visão histórica, podemos observar que, na grande maioria dos casos, o Estado falhava quando da prestação da jurisdição. Primeiro, porque muitas das vezes ela era prestada de forma totalmente desvinculada da alcunha da efetividade. Segundo, porque em muitos outros a demora da prestação era tamanha que fazia desaparecer o papel social da jurisdição e o comprometimento do Estado como o “órgão apaziguador”. Em terceiro lugar, porque em muitos outros, embora existisse a clara previsão constitucional do direito de acesso à justiça, os cidadãos sejam pelas diferenças sociais, seja pela falta de educação e informação, não tiveram como exercitá-los.

PA busca por mecanismos efetivamente satisfatórios para entrega do direito vem merecendo discussão de muitos doutrinadores. Neste sentido, Wolkmer assim se pronunciou:

                                                O que transparece com muita nitidez, na conjuntura presente, é que existe uma consciência da crise de fundamentos que atravessa o paradigma jurídico dogmático, uma percepção de que o Estado atual (crise de governabilidade) não mais possui monopólio absoluto e irrestrito da produção e distribuição do Direito, bem como que a “juridicidade oficial positivista (por vezes desatualizada, conservadora e injusta) cada vez mais é obrigada a reconhecer e a conviver, no âmbito da Sociedade Civil, com outras formas mais dinâmicas e mais justas de manifestações extralegais e informais [5].

De uma análise do que até agora foi discutido, restou evidenciada a necessidade de implementação de um mecanismo capaz de incentivar o exercício pleno da cidadania, assim como de aproximar o Estado do povo.

A possibilidade dos componentes das camadas mais miseráveis da sociedade recorrerem aos tribunais, lutando por seus direitos, tem sido usada como indicador do nível de democratização da justiça.

Nos sistemas legais contemporâneos, o direito de acesso à justiça parte da premissa de que, em uma sociedade organizada e civilizada, o Estado deve garantir aos seus cidadãos a possibilidade de reivindicar seus direitos, seja contra seus semelhantes, seja contra o próprio Estado, aproximando-o dos ideais de justiça.

Aqui, necessário pontuarmos que os cidadãos têm buscado o Judiciário não somente com o escopo de obter proveito econômico, mas, e principalmente, como forma de resgate e exercício da cidadania. Alguns estudiosos nominam tais cidadãos como “consumidores da justiça”.

Segundo Mauro Cappelletti,

                                na concepção revolucionária do acesso à justiça, a atenção do processualista se amplia para uma visão tridimensional do direito.Sob essa nova perspectiva, o direito não é encarado apenas do ponto de vista dos seus produtores e do seu produto (as normas gerais e especiais); mas é encarado principalmente, pelo ângulo dos consumidores do direito e da justiça, enfim, sob o ponto de vista dos serviços processuais[6] .

Dinamarco, Grinover e Cintra, discutindo a Constituição Federal de 1988, que consagrou o direito de acesso à justiça, assim também se posicionaram: “a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição da distância entre o povo e a justiça” [7].

Embora o direito de acesso à justiça tenha sido acolhido pela CF de 1988, ele já recebera consagração pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que assim previa:

                    Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela Lei [8].

Entretanto, apesar da previsão legal, tornou-se imperioso o desenvolvimento de todo um sistema capaz de garantir o que naquela carta restou consagrado. Ada Pelegrini, em sua obra, “O Processo” assim se manifestou acerca dessa questão:

                            De há muito, e em todo lugar, sustenta-se que o sistema mais eficiente de tutela de liberdades é o jurisdicional quer pela independência, quer pela imparcialidade do órgão a que a função é atribuída, quer pelos instrumentos organizados de tutela de que dispõe.Instrumentos organizados (...)que permitem ao indivíduo ou ao grupo social estabelecer e assegurar as liberdades violadas ou ameaçadas perante os tribunais, perante o due process of law [9].

Com a finalidade de implementação de mecanismos para propiciar o acesso à justiça, várias ações tiveram que ser iniciadas e, em relação aos Juizados Especiais Cíveis, podemos afirmar que ele significou uma verdadeira revolução na forma de invocar e de receber a jurisdição.

A primeira questão a ser discutida como basilar no tocante aos Juizados Especiais Cíveis é a referente à possibilidade de acesso à justiça pelos mais pobres.

Alejandro M.Garro, citado por Juan E. Mendez, assim diz:

                                  As mudanças globais no sistema legal e no processo judicial são um componente essencial de qualquer programa de assistência legal.(...) A assistência legal provavelmente não sobrevive sem subsídio, mas qualquer que seja o tipo de programa de assistência legal que esteja em curso, seus benefícios provavelmente não alcançarão a maioria dos elementos marginais da sociedade, a não ser que os problemas de acesso sejam atacados constituindo uma parte daqueles que afetam o sistema legal como um todo [10].

A lei dos Juizados Especiais Cíveis teve como escopo, em primeiro lugar, aproximar os de menor renda do poder estatal, propiciando-lhes a satisfação de seus direitos.

De se afirmar que, para que o homem possa viver em um verdadeiro Estado Democrático de Direito, necessária a “igualdade de armas”, uma vez que todos são iguais perante a lei, ou a princípio, deveriam ser, uma vez que restou consagrado pelo texto constitucional o princípio da isonomia.

Várias foram as pesquisas realizadas para confirmação da tese de que o primeiro ponto nevrálgico para o acesso à justiça era o relativo a falta de condições econômicas da população.

Sirlane Melo Bruggemann, em seu livro “Um Caminho para a Justiça”, assim se posiciona:

                                         Como 49,3 milhões de pessoas, correspondente a 29,3 % da população brasileira vive na miséria, é impossível que possuam condições de arcar com qualquer tipo de despesa em relação a processo. Aliás, essas pessoas sequer possuem esclarecimento suficiente para saber se têm direitos a alguma coisa[11] .

Segundo pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, publicada no jornal “O Estado de São Paulo”, em artigo intitulado “São Quase Cinqüenta Milhões de Brasileiros Miseráveis”:

                                             O Brasil tem 49 milhões de pessoas vivendo na miséria, sendo que cerca de 45% delas têm menos de 15 anos. São considerados indigentes porque têm renda mensal inferior a R$ 79,00 por mês – mínimo necessário para consumo de uma cesta básica, conforme parâmetros da Organização Mundial de Saúde. A miséria dessas pessoas representa 29,3 % da população brasileira [12].

O acesso democrático e pleno à justiça não encontra suporte para ser alcançado em decorrência das diferenças sociais existentes em nosso país, razão pela qual alguns princípios constitucionais, embora fundamentassem todo o ordenamento jurídico, acabavam por restar inoperantes, sem eficácia, vez que a maioria da população vive abaixo da linha da miséria, sem condições mínimas de sobrevivência, restando aqui, violado o princípio da dignidade da pessoa humana, DNA do texto constitucional.

Paulo César Pinheiro Carneiro, em sua obra “Acesso à justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo”, assim se posiciona:

                                                  O importante é que os direitos que promanam da liberdade e igualdade, como a cidadania, a saúde, a educação, a informação, possam, na prática, ser alcançados e exigidos, de quem está obrigado a fornecê-los [13].

Restava evidente que os mais pobres, seja em decorrência da falta de condições econômicas para pagamento das custas, seja em relação até mesmo ao descrédito da atuação do Judiciário, diante de todo um histórico de desigualdades, não acreditavam que pudessem ver um direito seu protegido, ou melhor, pontuando, colocado a salvo de uma suposta lesão.

Mauro Cappelletti e Bryan Garth, na obra “Acesso à Justiça”, já se mostravam sensíveis à problemática das desigualdades:

                                            Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva. De modo similar, uma das partes pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e, como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente. [14]

Com a implementação dos Juizados Especiais Cíveis, uma parcela considerável da população passou a exercer seus direitos, seja pela não obrigatoriedade de representação processual por advogado (dependendo do teto do pedido), seja pelo não pagamento de custas, razão pela qual, nesse particular, os Juizados propiciaram um maior exercício do acesso à justiça e da luta pelos direitos.

Grande foi a discussão gerada no começo da aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis uma vez que vários estudiosos entendiam que o miserável e o litigante, com menor experiência, sem a assistência de advogado, não poderiam deduzir sua pretensão de forma eficiente, razão pela qual seriam implacavelmente nocauteados em seus direitos pelos mais fortes.

Com a prática, tal posicionamento restou afastado, ainda mais diante da aplicabilidade dos princípios da informalidade e da instrumentalidade.

O segundo ponto nevrálgico dizia respeito à falta de informações. O direito de informação está intimamente ligado à liberdade de expressão e à garantia do devido processo legal.

O “ideal de dignidade” seria que todos, sem distinção, tivessem condições de identificar seus direitos e de defendê-los no caso de lesões.

A maior parte da população, diante da falta de instrução e da miséria, nem mesmo tinha consciência de seus direitos e de como poderia vir de reclamá-los.

Com o implemento dos Juizados Especiais, em decorrência de uma maior propositura de ações e, ainda, da grande atuação dos Núcleos de Primeiro Atendimento, uma maior parcela da população começou a tomar consciência de seus direitos e a reclamá-los, razão pela qual pode-se mais uma vez afirmar que os Juizados Especiais acabaram por resgatar a idéia de cidadania e de um Estado Democrático de Direito.

De salientar que a discussão referente à informação está diretamente vinculada ao sucesso do princípio da oralidade implementado nos Juizados Especiais.

Cristina Teresa Gaulia em sua obra “O Espaço do Cidadão no Poder Judiciário”, sintetiza de forma intocável nosso posicionamento:

                                                       Sem obediência estrita ao princípio da oralidade, o sistema dos Juizados Especiais desaba como um castelo de cartas [...] nenhum outro princípio trazido pela lei supera a oralidade em importância ou eficácia para aprimoramento da Justiça brasileira. É a oralidade que propicia aos juízes sentir o outro do conflito; é só a partir da oralidade que se torna possível aos juízes aprenderem que fazer Justiça é decidir a partir do outro, e não de si mesmos. A oralidade vai assim desenhar os contornos e conteúdos da Justiça Especial, ensinando aos juízes a arte de calçar as sandálias de pescador, ao mesmo tempo que constitui um exercício emancipatório para a cidadania, que, a partir desse encontro, passa a ver o juiz o juiz como alguém de carne e osso chamado a ajudar na busca de uma solução para suas angústias. Através da oralidade, deve o Judiciário, portanto, prover o cidadão de informações sobre os seus direitos e o modo de protegê-los, incentivando sempre o diálogo e as soluções conciliadas [15].

No mesmo sentir, a visão de Luiz Guilherme Marinoni:

                                        O procedimento oral, além de guardar relação com o problema da demora do processo e de estar ligado à própria qualidade da prestação jurisdicional, é o que melhor garante a participação das partes e do juiz no processo [16].

O terceiro ponto nodal dos Juizados Especiais, a nosso sentir, refere-se ao comportamento dos juízes e sua atuação como prestadores da jurisdição.

Os Juizados Especiais Cíveis foram fundados em princípios basilares, ou melhor dizendo, em princípios especiais que buscavam uma justiça efetiva, em tempo rápido, sem custos e que aproximasse o cidadão comum do juiz, consagrando a plena satisfação dos direitos.

Em um primeiro passo, devemos salientar que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis buscou, através dos princípios da oralidade e da informalidade, acabar com a distância antes existente entre o povo e o Estado-Juiz.

Vislumbrou o legislador, a nosso sentir, o dever de ser afastada a idéia de que o juiz deva se manter inerte, agindo somente quando provocado. Aqui, o julgador deverá afastar-se do positivismo para buscar a real “finalidade social da norma”, a plena satisfação do direito, fazendo com que, às partes, independentemente de suas classes sociais, seja entregue uma prestação jurisdicional de melhor qualidade, em menor espaço de tempo, ou seja, uma prestação mais eficaz.

Mauro Cappelletti em sua obra “Juízes Legisladores?”, assim também já se posicionava:

                                          O bom juiz pode ser criativo, dinâmico e “ativista” e como tal manifestar-se; no entanto, apenas o juiz ruim agiria com as formas e as modalidades do legislador, pois, a meu entender, se assim agisse, deixaria simplesmente de ser juiz [17].

Continua ainda o autor:

                                            o que realmente faz o juiz ser juiz e um tribunal um tribunal, não é a sua falta de criatividade (e assim a sua passividade no plano substancial), mas sim a sua passividade no campo processual, vale dizer: a) a conexão de sua atividade decisória com os “cases e controverses” e, por isso, com as partes de tais casos concretos, e b) a atitude de imparcialidade do juiz, que não deve ser chamado para decidir in re sua, deve assegurar o direito das partes a serem ouvidas (fair hearing), [...] e deve ter, de sua vez, grau suficiente de independência em relação às pressões externas e especialmente àquelas provenientes dos “poderes políticos” [18].

Os Juizados Especiais Cíveis, através de seus princípios basilares, permitiram que os juízes, em sua grande maioria pudessem exercitar seu poder de percepção, pudessem olhar os problemas das partes, efetivamente com olhos de ver.

Bruno Oppetit, citado por Rosana Josefa Martins Dias, assim entende:

                                         Mas a verdade judiciária fim último do processo, brotará tanto no debate que opõe as partes diante do juiz quanto os elementos objetivos da causa, e é, portanto, no desenvolvimento de instância que convém assegurar às partes garantias de regularidade e de lealdade [19].

Como colocado por Cristina Gaulia:

                                               Desse modo, e para que seja evidenciado esse verdadeiro novo tempo, é preciso que se enxergue que é chegado o outono do conformismo racional e da domesticação do saber jurídico, como salienta Fachim, e a fim de não soçobrar em meio à revolução anunciada, os juízes devem sair das confortáveis armaduras jurídicas nas quais se instalaram, em função de anos e anos de treinamento e capacitação incontestadas, para aprenderem a transitar, dialeticamente, entre o novo e o velho perfil judicante, posto que só assim serão capazes da mudança que a sociedade exige [20].

Com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis pudemos observar juízes mais afastados do compromisso institucional, do velho dogmatismo e mais vinculados ao compromisso social da função que desempenham.

É necessário que o Judiciário cuide para que seus membros tenham humildade para perceber os dramas que lhes são apresentados, pelos membros das camadas mais miseráveis e capacidade para enxergar além dos fatos e, nos parece, que os Juizados Especiais trouxeram a baila a necessidade dessa nova visão.

Marinoni, citando José Carlos Barbosa Moreira, entende:

                                                Um processo verdadeiramente democrático, fundado na isonomia substancial, exige uma postura ativa do magistrado. O processo como é óbvio, exige que os fatos sejam verificados de forma adequada, ou melhor, para a jurisdição de nossos dias não é concebível que os fato sejam verificados em razão da menor sorte econômica ou da menor astúcia de um dos litigantes [21].

Os Juizados Especiais Cíveis modificaram a idéia de Justiça e conscientizaram os cidadãos de seus direitos, afastando a idéia de Juizes como sinônimo de opressores, fazendo ressurgir a discussão acerca da necessidade de um juiz mais sensível aos anseios sociais e, menos ligado ao positivismo, já tão ultrapassado.

A inércia deu lugar à participação efetiva, a forma deu lugar à celeridade e à efetividade, consagrando o ideal de cidadania, razão pela qual, a nosso sentir, restou agasalhado pelos Juizados Especiais Cíveis o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que tem dignidade aquele ser que tem consciência de seu valor, não apenas individualmente, mas, principalmente, socialmente.

Nesse sentir é o pensamento de Hegel para o qual o ser humano não nasceria com dignidade, mas sim, a adquiriria quando assumisse sua condição de titular de direitos e deveres, pois a dignidade estaria vinculada a eticidade [22].

É a garantia da dignidade que impõe ao Estado, em supremacia às demais, a obrigação de promover as condições que propiciem a remoção dos obstáculos que impeçam as pessoas de viver sua vida com plenitude, com dignidade e, observados os feitos já julgados, assim como os resultados, apesar de algumas distorções do sistema, podemos afirmar que com a implementação dos Juizados Especiais Cíveis, a cidadania atingiu um status de superioridade.

Apesar dos inúmeros acertos que deverão, ainda, ser implementados para que os Juizados Especiais Cíveis possam efetivamente atingir seus objetivos, podemos afirmar que foram os mesmos que demonstraram que uma “causa de pequeno valor” pode ter valor correlato à dignidade, que a responsabilidade do julgador deve estar afeta às mudanças e evoluções sociais e que somente a partir de uma conscientização de todos, o ideal de Justiça será alcançado.

Os Juizados Especiais configuraram uma nova idéia de Justiça e vieram garantir aos cidadãos, independente da classe social a que pertençam, o seu direito de acesso à justiça, de forma graciosa e sem a participação de intermediários, garantindo a realização dos direitos fundamentais previstos na lei constitucional.

A Lei dos Juizados Especiais Cíveis buscou uma democratização da justiça, uma desburocratização do processo visando à efetividade da prestação jurisdicional invocada, não de cunho quantitativo, mas sim qualitativo, resgatando o fundamento do exercício da cidadania.

Sintetizando tudo o que até aqui foi discutido, Milton Santos, com pedra de toque finaliza a importância do resgate da cidadania, a saber:

                                                         A cidadania, se dúvida se aprende. É assim que ela se torna um estado de espírito, enraizado na cultura e, talvez, nesse sentido, que se costuma dizer que a liberdade não é uma dádiva, mas uma conquista, uma conquista a manter. [...] ela tem seu corpo e os seus limites como uma situação social, jurídica e política.Para ser mantida pelas gerações sucessivas, para ter eficácia e ser fonte de direitos, ela deve se inscrever na própria lei das leis, mediante dispositivos institucionais que assegurem a fruição das prerrogativas pactuadas e, sempre que haja recusa, o direito de reclamar e de ser ouvido. A cidadania pode começar por definições abstratas, cabíveis em qualquer tempo e lugar, mas para ser válida deve poder ser reclamada [23].

Sem sombra de dúvidas, foi através dos Juizados Especiais que a cidadania teve seu mais elevado valor restaurado, consagrando a dignidade da pessoa, independente do valor das causas em discussão e do poderio econômico delas, restando restabelecida assim, a tão esperada paz social, na grande maioria dos casos que estiveram sob sua instrumentalização e sob a égide de seu procedimento especial.



[1]DEUTERONÔMIO. Cap. 1, Vers. 16-17. Bíblia de Jerusalém. São Paulo: Paulinas, 1985.
[2]CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. 1 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 2.
[3]RAÓ, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 5 ed. São Paulo: RT, 1999. p.51.
[4] DINAMARCO, Candido Rangel apud RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 23.
[5] WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura do Direito. São Paulo: Alfa-Ômega, 1994. p.259.
[6] CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas in MARINONI, Luiz Guilherme (coord). O processo civil contemporâneo. Curitiba: Juruá, 1994. p. 15.
[7] CINTRA, Antonio Castro de Araújo; DINAMARCO, Candido Rangel; GRINOVER, Ada Pelegrini, Teoria Geral do Processo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p.24.
[8] Disponível no site da Organização das Nações Unidas: www.un.org, com acesso em 22 de março de 2005.
[9] GRINOVER, Ada Pelegrini. O Processo. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.70.
[10] GARRO, Alejandro apud MENDEZ, Juan. Democracia, Violência e Justiça: O não estado de Direito na América Latina. 1 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 309.
[11] BRUGGEMANN, Sirlane Melo. Um Caminho para a Justiça. 1 ed. Santa Catarina: OAB, 2005. p. 48.
[12] FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. São Quase Cinqüenta Milhões de Brasileiros Miseráveis in O Estado de São Paulo. 10 julho 2001. Disponível em www.estado.com.br/editoriais/2001/07/11/ger015.htm, com acesso em 15 fevereiro de 2005.
[13] CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Acesso à justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.25.
[14] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Ellen Gracie Northfleet (trad). Porto Alegre: Antonio Fabris, 1988. p. 21.
[15] GAULIA, Cristina Teresa. O Espaço do Cidadão no Poder Judiciário. 1 ed, Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 176/177.
[16] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, s/d. p. 64.
[17] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores?. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (trad.). Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1993. p. 74 e75.
[18] Idem, ibidem.
[19] OPPETIT, Bruno. Lés Garanties Fondamentales des parties dans lê procés civil em Droit Français, apud DIAS, Rosana Josefa Martins.
Proteção ao Processo. 1 ed. Rio de Janeiro: Renovar, s/d. p.92.
[20] GAULIA, op. cit., p. 43.
[21] MARINONI, op. cit., p.67.
[22] MIGUEL, R. Human Dignity: history of a idea apud SARLET, Ingo. Obra. Cidade: Editora, ano. 297-298.
[23] SANTOS, Milton. Espaço do Cidadão. 4 ed. São Paulo: Nobel, 1998. p. 7-8.




REFERÊNCIAS

BRUGGEMANN, Sirlane Melo. Um Caminho para a Justiça. 1 ed. Santa Catarina: OAB, 2005.
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores?. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (trad.). Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1993.
CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas in MARINONI, Luiz Guilherme (coord). O processo civil contemporâneo. Curitiba: Juruá, 1994.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Ellen Gracie Northfleet (trad). Porto Alegre: Antonio Fabris, 1988.
CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Acesso à justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. 1 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
CINTRA, Antonio Castro de Araújo; DINAMARCO, Candido Rangel; GRINOVER, Ada Pelegrini, Teoria Geral do Processo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
DEUTERONÔMIO. Cap. 1, Vers. 16-17. Bíblia de Jerusalém. São Paulo: Paulinas, 1985.
DIAS, Rosana Josefa Martins. Proteção ao Processo. 1 ed. Rio de Janeiro: Renovar, s/d.
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. São Quase Cinqüenta Milhões de Brasileiros Miseráveis in O Estado de São Paulo. 10 julho 2001. Disponível em www.estado.com.br/editoriais/2001/07/11/ger015.htm, com acesso em 15 fevereiro de 2005.
GAULIA, Cristina Teresa. O Espaço do Cidadão no Poder Judiciário. 1 ed, Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
GRINOVER, Ada Pelegrini. O Processo. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, s/d.
MENDEZ, Juan. Democracia, Violência e Justiça: O não estado de Direito na América Latina. 1 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em www.un.org, com acesso em 22 de março de 2005.
RAÓ, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 5 ed. São Paulo: RT, 1999.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994.
SANTOS, Milton. Espaço do Cidadão. 4 ed. São Paulo: Nobel, 1998. SARLET, Ingo. Obra. Cidade: Editora, ano.
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura do Direito. São Paulo: Alfa-Ômega, 1994.


Lilian Dias Coelho